Foi publicada, no DOU de 12.11.2019, a MP n° 905/2019, que dentre suas disposições, extingue a contribuição social, a partir de 01.01.2020, prevista no artigo 1° da Lei Complementar n° 110/2001.

A contribuição social foi criada para custear a atividade estatal, tratando-se do acréscimo de 10% sobre o recolhimento do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa, antecipação de contrato por prazo determinado e rescisão indireta, sobre o total depositado na conta vinculada do trabalhador.

A partir de 01.01.2020, o empregador retorna a pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, e não mais de 50%, em razão da extinção dos 10% em favor do governo.

FONTE: Rede Jornal Contábil

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