O FUNRURAL é o imposto que substitui a parte patronal previdenciária (INSS), Senar e RAT para produtores rurais, até 31/12/2018 este imposto sempre foi recolhido baseado na Receita Bruta proveniente da comercialização da produção rural.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do produtor rural pessoa física ou jurídica, quando comercializar sua produção diretamente com:

  • o adquirente domiciliado no exterior;
  • o consumidor pessoa física no varejo;
  • outro produtor rural pessoa física;
  • o segurado especial.

Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica a responsabilidade passa a ser do comprador, que deverá efetuar RETENÇÃO do FUNRURAL quando da compra, e recolher o valor ao fisco. Já quando o produtor rural for uma pessoa jurídica e vender para outra pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL é do próprio produtor.

Observação: Não integra a base de cálculo da RECEITA BRUTA a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Quanto ás alíquotas a serem aplicadas quando a tributação for baseada na Receita Bruta seguem abaixo:

  • Para os produtores rurais pessoas físicas, é de 1,2%, que implicará no recolhimento total de 1,5%, sendo que 1,2% refere-se ao INSS; 0,1% ao RAT e 0,2% ao Senar.
  • E para os produtores rurais pessoas jurídicas, a alíquota é de é de 1,7%, que implicará no recolhimento total de 2,05%, sendo que 1,7% refere-se ao INSS; 0,1% ao RAT e 0,25% ao Senar.

 

Para o ano de 2019, a nova lei permitirá a possibilidade do produtor rural, tanto pessoa física quanto jurídica, optar pelo recolhimento sobre a comercialização ou sobre a folha de pagamento. Essa escolha deverá ser feita em janeiro de cada ano e será manifestada através do recolhimento de uma ou outra opção, sendo válida para todo o ano calendário e só podendo ser alterada no ano seguinte.

Diante dos dados descritos acima é de suma importância a necessidade de análise dos dados estimados das projeções de receitas(incluindo tipo de produto) e custo com folha de pagamento para o ano de 2019, com objetivo de estimarmos forma de tributação mais econômica para o produtor rural no ano de 2019. Destacando sempre que a opção para isto deverá acontecer no mês de JANEIRO de 2019.

 

 

Assunto: CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física)

Até o dia 15 de janeiro de 2019 os produtores rurais terão que fazer CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), que substituirá o CEI (Cadastro Específico do INSS) para as pessoas físicas. Para sanar quaisquer dúvidas, o Sindicato Rural de Cascavel está à disposição para fornecer informações sobre como fazer o cadastro.

O CAEPF é administrado pela Receita Federal do Brasil e reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. O Cadastro proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal do Brasil, bem como de outros órgãos da administração pública e demais usuários.

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.828/2018 da Receita Federal Brasileira, o CAEPF será obrigatório a partir do dia 15 de janeiro. Ele será utilizado pelos produtores rurais ao prestar as informações no eSocial, plataforma que unifica a entrega das informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais em uma única plataforma. Ele faz parte do SPED (Sistema de Escrituração Pública Digital), uma iniciativa de modernização tecnológica do governo, que virtualiza e unifica diversas obrigações em uma plataforma digital.

Todos os produtores rurais pessoas físicas, Contribuinte Individual ou Segurado Especial deverão fazer a migração de cadastro (CEI para CAEPF). Quem já possui a Matrícula CEI deverá fazer a inscrição, que será obrigatória a partir de 15 de janeiro de 2019. Para novas inscrições, haverá o prazo de 30 dias contados do início da atividade exercida pelo contribuinte.

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