Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 20 de janeiro de 2025, o Convênio ICMS nº 6/2025, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a instituir um programa especial para a quitação e parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS. A medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) durante sua 404ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de janeiro de 2025, em Brasília.

O convênio permite a quitação ou parcelamento em até 120 vezes de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, com possibilidade de redução de multas e juros, conforme as condições estabelecidas. Confira abaixo o texto completo do convênio:

CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
DOU 20.01.2025

Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Cláusula primeira
O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

  • 1º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício.
  • 2º Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

    II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

    III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

Cláusula segunda
A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula terceira
O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – o período de adesão;
III – a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV – a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
V – as hipóteses de revogação do parcelamento;
VI – os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;
VII – a forma de consolidação dos débitos;
VIII – os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados;
IX – as restrições à utilização de depósitos judiciais;
X – as condições e os limites, adicionais, bem como as hipóteses de vedações para a fruição e manutenção do benefício.

Cláusula quarta
Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Com a publicação, os contribuintes gaúchos interessados devem acompanhar a regulamentação estadual que detalhará as condições e prazos para adesão ao programa.

 

 

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