Os revendedores de combustíveis convivem há muito tempo com figuras como substituição tributária e contribuições monofásicas incidentes sobre vendas de vários produtos em seus estabelecimentos. Na figura das contribuições monofásicas, utilizadas principalmente nos cálculos das contribuições para o PIS e Cofins, existe um cálculo único feito nas refinarias, no caso do etanol, da gasolina e do diesel, e nas distribuidoras, no caso do etanol. Aqui, em princípio, não há o que se contestar, pois fica clara a figura da contribuição única, monofásica, sem cálculos para os segmentos seguintes que entrarão na corrente da revenda de combustíveis líquidos.

Entretanto, no tocante ao ICMS, sempre existiram ações judiciais provocadas pelos revendedores quanto às diferenças verificadas nos valores que os estados da Federação usam para calcular o ICMS, e o preço de bomba praticado pelos revendedores varejistas e os atacadistas (TRR). Contudo, decisões anteriores sempre foram favoráveis ao Fisco, criando a figura de que esse assunto era etapa vencida  e a figura da substituição tributária como uma forma pacificada de os estados cobrarem o ICMS.

A base de cálculo do ICMS-ST é apurada em função de uma presunção do preço de venda final ao consumidor, na qual se consideram para fins de tributação “pautas” ou “margens de valor agregado” (MVA), estipuladas normalmente pelo próprio Fisco com base em pesquisas de mercado.

Eis que, em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um processo, profere decisão admitindo a possibilidade de o contribuinte restituir a diferença de ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à base de cálculo presumida adotada para recolhimento antecipado do ICMS.

Contrapondo-se a essa decisão, há um histórico de que o chamado “preço de pauta” tem sido quase sempre superior àquele cobrado pelos revendedores na bomba. Daí, a considerar-se essa decisão, abre-se a porta para que os contribuintes busquem, junto aos estados, essa diferença de ICMS pago a maior. Em termos práticos, essas demandas, tanto de um lado como de outro (pagar ou receber diferenças de ICMS), levarão as empresas a levantarem todas suas operações nos últimos cinco anos (período ainda não prescrito), o que será de intensa complexidade. Primeiramente, o que já se percebe é a potencial dificuldade de os contribuintes em controlar a movimentação de seus estoques, de modo a assegurar que o produto adquirido sujeito ao ICMS-ST corresponda àquele cuja saída efetiva ocorreu por preço de venda inferior ao presumido.

Alerto aos empresários de combustíveis para que, pensando em procurar restituição de ICMS pago a maior ou ficar menos preocupados em futuras cobranças pelo Estado de imposto cobrado a menor, façam levantamentos completos de toda a movimentação de revenda de combustíveis de 2012 para cá, a fim de constatar eventuais diferenças.

(Edição de Fevereiro/2017 – n° 118)

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