Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº

13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98)

  1. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.1.8, conforme segue:

“1.1.8 – Os contribuintes ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de

parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, devidos nos termos da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III do RICMS, declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até 30 de junho de 2020.”

 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2020.

FONTE: RICARDO NEVES PEREIRA – Subsecretário da Receita Estadual.

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